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Jurisprudência


HC 326317 / SPHABEAS CORPUS2015/0134658-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO N. 7.648/11. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Decreto n. 7.648/11, em seus arts. 2º e 4º, exige apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo. - O Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu a comutação ao paciente sob o argumento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, com base no histórico conturbado do apenado e em função de falta grave praticada após a edição do decreto. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.648/11. (HC 326.317/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00002 ART:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(COMUTAÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 248502-SP, RHC 41286-SP
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