HC 326333 / SPHABEAS CORPUS2015/0134715-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERIGO DE CONTÁGIO OU MOLÉSTIA GRAVE.
MAUS TRATOS. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME.
REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. A complexidade do feito é evidente, diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de algumas das vítimas, as quais somam 43 pessoas.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
4. Hipótese em que o paciente exercia a função de gerente de clínica de recuperação, onde 43 internos eram mantidos em cárcere privado, sendo que uma das vítimas foi encontrada dopada, deitada ao solo, sem condições de locomoção.
5. Ordem denegada.
(HC 326.333/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERIGO DE CONTÁGIO OU MOLÉSTIA GRAVE.
MAUS TRATOS. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME.
REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. A complexidade do feito é evidente, diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de algumas das vítimas, as quais somam 43 pessoas.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
4. Hipótese em que o paciente exercia a função de gerente de clínica de recuperação, onde 43 internos eram mantidos em cárcere privado, sendo que uma das vítimas foi encontrada dopada, deitada ao solo, sem condições de locomoção.
5. Ordem denegada.
(HC 326.333/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS) STJ - RHC 50458-SP, HC 263134-RS, HC 225792-SP
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