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Jurisprudência


HC 326349 / SCHABEAS CORPUS2015/0135091-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO REBATEU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes. 3. A defesa técnica, a despeito da alegada omissão, não interpôs os pertinentes embargos de declaração, de modo a provocar a Corte de origem a se manifestar expressamente sobre a questão e, consequentemente, suprir o vício ora apontado. 4. Ainda que assim não fosse, na espécie, como bem ressaltado, ainda que de maneira indireta, pelo acórdão ora vergastado, não há se falar em possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o § 1.º do art. 29 do Código Penal, pois a participação do Paciente no acontecimento dos fatos se deu de maneira efetiva e direta. 5. Writ não conhecido. (HC 326.349/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC, REsp 1133800-SC STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 664930-SP
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