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Jurisprudência


HC 326354 / SPHABEAS CORPUS2015/0135104-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS NÃO PREVISTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 4º, parágrafo único, o art. 5º, caput, e o art. 10 do Decreto Presidencial n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013, estabeleceram que a comutação pode ser concedida caso não tenha sido cometida falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, a contar da data de sua publicação, e que o seu cometimento não interrompe a contagem do prazo para obtenção do benefício, sendo vedado, ainda, valer-se de requisitos não previstos no citado decreto. 3. In casu, o novo crime perpetrado pelo paciente, também considerado falta grave, ocorreu em 17/02/2012, fora do período de prova estipulado no referido Decreto natalino, não podendo servir de óbice a impedir o benefício, tampouco para interromper a contagem do lapso temporal para sua obtenção. 4. Constata-se que as instâncias ordinárias valeram-se de critérios subjetivos, o que, segundo entendimento firmado desta Corte, extrapola o dever do magistrado, uma vez que ao analisar o pedido de comutação de penas deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo de competência privativa do Presidente da República a definição dos pressupostos para a concessão da benesse. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 326.354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00005 ART:00010
Veja : (COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - EFEITO INTERRUPTIVO - COMUTAÇÃO EINDULTO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 321457-SC, HC 303972-RS