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Jurisprudência


HC 326355 / SCHABEAS CORPUS2015/0135135-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP EM SUBSTITUIÇÃO À CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, sendo cabível tão somente quando ficar evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema (arts. 312 e seguintes do CPP) e quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). A segregação é, portanto, a ultima ratio. 2. No caso dos autos, a custódia foi justificada pela possibilidade de o acusado continuar na prática de ações que impliquem a dilapidação do patrimônio do grupo empresarial que dirigia, não obstante a existência de medidas judicias decretadas em sentido contrário. Todavia, a empresa principal (Criciúma Construções Ltda.) encontra-se hoje em recuperação judicial. O paciente foi formalmente afastado da posição de gerência de todo o grupo empresarial por medida judicial, circunstância indicativa de que a prática dos fatos pelos quais foi segregado não pode mais continuar. Ademais, foram autorizadas diversas medidas de busca e apreensão, o que dificulta ainda mais eventual pretensão de criação de obstáculos à persecução penal. Suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC 326.355/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu Ramon Geremias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Sustentou oralmente o Dr. Claudio Gastão da Rosa Filho pelo paciente, Rogerio Cizeski.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319