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Jurisprudência


HC 326382 / RJHABEAS CORPUS2015/0135292-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, IV E V E ART. 351, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. (4) TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE CRIMES. JUIZ PRESIDENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal elencadas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal, fica inviabilizado o prosseguimento do feito, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que indefere in limine litis pretensão manifestamente improcedente, amparada em regimento interno do Tribunal local. Ademais, em sede de agravo regimental, o órgão colegiado, ainda que sucintamente, adentrou ao meritum causae da revisional, corroborando a manifestação exarada em decisão monocrática, na qual já havia manifestação favorável à manutenção integral do édito condenatório. 3. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). In casu, as instâncias de origem valoraram negativamente os antecedentes e a personalidade do apenado, sem que fossem indicados delitos pretéritos a justificar o acréscimo, no primeiro caso, bem como circunstâncias concretas desassociadas das previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional no preceito primário dos tipos penais violados, em relação ao elemento subjetivo. 4. É da competência do Juiz presidente do Tribunal do Júri a análise da matéria referente ao concurso de crimes, cuja conclusão é impossível rechaçar sem que se proceda minuciosa reapreciação fático-probatória, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 33 (trinta e três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 326.382/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00408 PAR:00001 ART:00621(ARTIGO 408 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/2008)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00070LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - ART. 621 DO CPP) STJ - AgRg na RvCr 2706-PE(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 193681-SP, HC 266143-SP, HC 96999-DF(HABEAS CORPUS - REVISÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 36407-RS, HC 174253-SP, HC 170870-SP
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