HC 326386 / SPHABEAS CORPUS2015/0135311-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM FAVOR DOS CORRÉUS.
1. In casu, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
2. O simples fato de os réus terem permanecido custodiados durante a instrução não justifica a manutenção de suas prisões quando da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar e a extensão dos efeitos das medidas de urgência em favor dos corréus, assegurar a Márcio José dos Santos, Antônio Carlos de Oliveira de Souza e Carlos Alexandre Santini o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da Apelação Criminal n. 0003835-64.2014.8.26.0629, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 326.386/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM FAVOR DOS CORRÉUS.
1. In casu, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
2. O simples fato de os réus terem permanecido custodiados durante a instrução não justifica a manutenção de suas prisões quando da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar e a extensão dos efeitos das medidas de urgência em favor dos corréus, assegurar a Márcio José dos Santos, Antônio Carlos de Oliveira de Souza e Carlos Alexandre Santini o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da Apelação Criminal n. 0003835-64.2014.8.26.0629, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 326.386/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 380 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a prisão como efeito automático da sentença condenatória
recorrível encontra-se revogada pela Lei n. 11.719/2008. Consoante
disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, no decreto
condenatório o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] entendo que a prisão do paciente deve ser mantida.
Isso porque, além de ter permanecido preso por todo o processo
em decorrência de decreto de prisão preventiva, foi condenado por
crime gravíssimo, porquanto preso em flagrante na posse de 380kg de
cocaína para fins de mercancia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGO 387, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 61880-RJ, RHC 51313-SP, HC 325235-SP
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