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Jurisprudência


HC 326390 / SPHABEAS CORPUS2015/0135321-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante, em razão da grande quantidade e variedade de drogas encontrada em poder do paciente (390 pinos de cocaína, 81 porções de crack e 56 invólucros de maconha). Tal circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamentos do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade abstrata do crime de tráfico, o Juízo competente analise a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC 326.390/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 390 pinos de cocaína, 81 porções de crack e 56 invólucros de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (MINORANTE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1429241-RJ, AgRg no REsp 1500940-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ E GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 270031-SP
Sucessivos : HC 333999 RS 2015/0208350-1 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015HC 305234 SP 2014/0246524-0 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:18/11/2015HC 287089 SP 2014/0012732-4 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:11/11/2015
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