main-banner

Jurisprudência


HC 326391 / ESHABEAS CORPUS2015/0135322-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente teve ajuizada contra si queixa-crime, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c.c art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal, pela irrogação de ofensas por meio de rede social. IV - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada, resultado que, ultrapassado o patamar legal de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (Precedente). V - Observa-se da queixa-crime que foram imputadas ao paciente as condutas descritas nos arts. 139 e 140, do Código Penal, cujas penas máximas totalizam, respectivamente, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, bem como a causa de aumento prevista no art. 141, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento de 1/3 (um terço) da pena, o que resulta no total, em abstrato, de 2 (dois) anos de detenção, devendo o recurso da rejeição da queixa-crime ter sido julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, fator que viola os postulados constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. (Precedentes) . VI - A queixa-crime foi rejeitada por Juizado Especial Criminal, ocasião em que o querelante interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou provido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, recebendo a exordial acusatória em face do paciente. VII - Contudo, houve violação do procedimento estabelecido para impugnação da sentença de rejeição da queixa-crime, uma vez que, nos termos do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95, "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 326.391/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00061 ART:00082LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 INC:00054
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PENA - PATAMAR MÁXIMO DE2 ANOS) STJ - REsp 822265-SC(JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA -TURMA RECURSAL) STJ - CC 79556-SP, CC 52536-RS
Mostrar discussão