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Jurisprudência


HC 326423 / SPHABEAS CORPUS2015/0135615-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido ser desnecessária a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora não tenham sido degravados ou ouvidos os depoimentos colhidos em juízo, a Corte Estadual, reportando-se à sentença condenatória, analisou a prova oral produzida nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a confirmação dos termos da sentença no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00405 PAR:00001
Veja : (PROCESSO PENAL - DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO AUDIOVISUAL -DEGRAVAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO) STJ - RHC 42161-RS, HC 177195-SP(PROCESSO PENAL - ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DOS TERMOSDA SENTENÇA) STJ - HC 282490-DF, HC 274894-SP STF - HC 96310, HC 98814
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