HC 326457 / SPHABEAS CORPUS2015/0135736-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, o Juiz sentenciante considerou como circunstância judicial desfavorável a personalidade do agente, justificando que o paciente responde por diversos crimes, o que demonstraria uma tendência à delinquência patrimonial. Todavia, não há qualquer referência ou confirmação de que haja condenação com trânsito em julgado. Além disso, a gravidade do crime de receptação de veículo e a condição do paciente como receptor não traduzem uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador e que enseje uma exasperação na pena-base.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, a sanção final imposta ao paciente, primário, foi de 1 (um) ano, não havendo qualquer motivo, considerado no procedimento de individualização da pena, para justificar o agravamento do regime prisional.
6. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. O paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0039192-96.2014.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC 326.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, o Juiz sentenciante considerou como circunstância judicial desfavorável a personalidade do agente, justificando que o paciente responde por diversos crimes, o que demonstraria uma tendência à delinquência patrimonial. Todavia, não há qualquer referência ou confirmação de que haja condenação com trânsito em julgado. Além disso, a gravidade do crime de receptação de veículo e a condição do paciente como receptor não traduzem uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador e que enseje uma exasperação na pena-base.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, a sanção final imposta ao paciente, primário, foi de 1 (um) ano, não havendo qualquer motivo, considerado no procedimento de individualização da pena, para justificar o agravamento do regime prisional.
6. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. O paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0039192-96.2014.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC 326.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PENA-BASE - AUMENTO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAISEM CURSO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTOS JÁ INERENTES AO CRIMEPRATICADO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 95802-MS, HC 288402-SP, HC 205425-SP(RÉU PRIMÁRIO - PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 304801-SP, HC 281202-SP
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