HC 326460 / SPHABEAS CORPUS2015/0135753-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas.
Ainda, é entendido que apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes.
- Na hipótese dos autos a conversão foi devidamente realizada. O paciente foi condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, referente às execuções n. 2 e 10, respectivamente. Posteriormente, obteve condenações a penas de reclusão, fixadas tanto em regime fechado quanto em regime semiaberto. Dessa forma, em razão da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas, de rigor se faz a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, afastando-se, portanto, o disposto no art. 76 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.460/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas.
Ainda, é entendido que apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes.
- Na hipótese dos autos a conversão foi devidamente realizada. O paciente foi condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, referente às execuções n. 2 e 10, respectivamente. Posteriormente, obteve condenações a penas de reclusão, fixadas tanto em regime fechado quanto em regime semiaberto. Dessa forma, em razão da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas, de rigor se faz a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, afastando-se, portanto, o disposto no art. 76 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.460/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 299261-MG, HC 293128-SP(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE -REGIME FECHADO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 243018-SP, HC 232095-SP, HC 300366-RS, HC 268478-RS
Sucessivos
:
HC 312939 RS 2014/0343668-2 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015HC 324056 SP 2015/0115359-7 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:10/09/2015
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