HC 326500 / SPHABEAS CORPUS2015/0135867-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que na conversão do flagrante em prisão preventiva não tenham sido indicados dados concretos justificadores da necessidade da cautela, a autoridade judiciária, em momento posterior, provocada pela defesa, cumpriu satisfatoriamente seu dever de motivação da decisão cautelar, sinalizando mais claramente a indispensabilidade da segregação provisória.
3. O Juízo monocrático registrou que o paciente confessou ser o responsável pela gerência da venda de drogas e informou o local onde os entorpecentes estavam armazenados, no qual foram encontradas, além de cocaína e maconha, munições, coletes balísticos e anotações sobre a contabilidade do tráfico.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 326.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que na conversão do flagrante em prisão preventiva não tenham sido indicados dados concretos justificadores da necessidade da cautela, a autoridade judiciária, em momento posterior, provocada pela defesa, cumpriu satisfatoriamente seu dever de motivação da decisão cautelar, sinalizando mais claramente a indispensabilidade da segregação provisória.
3. O Juízo monocrático registrou que o paciente confessou ser o responsável pela gerência da venda de drogas e informou o local onde os entorpecentes estavam armazenados, no qual foram encontradas, além de cocaína e maconha, munições, coletes balísticos e anotações sobre a contabilidade do tráfico.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 326.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 60050-MG, HC 304264-PR
Sucessivos
:
HC 328148 GO 2015/0149877-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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