HC 326518 / BAHABEAS CORPUS2015/0136204-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A DOIS DOS RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
5. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da habitualidade delitiva mediante a narcotraficância e associação criminosa, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por roubo e tráfico no Estado de São Paulo, posse de drogas no Distrito Federal, além de responder a outra ação penal por associação e tráfico de drogas no Estado do Piauí, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
8. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
9. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.518/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A DOIS DOS RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
5. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da habitualidade delitiva mediante a narcotraficância e associação criminosa, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por roubo e tráfico no Estado de São Paulo, posse de drogas no Distrito Federal, além de responder a outra ação penal por associação e tráfico de drogas no Estado do Piauí, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
8. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
9. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.518/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 39713-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 290770-DF, RHC 58273-ES(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO NO CURSO DE TODO O PROCESSO - PEDIDOPARA RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 286651-RJ
Sucessivos
:
HC 363404 SP 2016/0189327-8 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016HC 364551 SP 2016/0197734-8 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:23/09/2016RHC 69075 MG 2016/0075041-3 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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