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Jurisprudência


HC 326524 / SPHABEAS CORPUS2015/0136214-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. O Tribunal a quo impôs o regime inicial fechado com base no "conluio entre os agentes", já sopesado para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. A imposição do regime inicial mais gravoso com suporte em motivação abstrata, sem apontar circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta, afronta as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior. 4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, inerente ao tipo penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime aberto. (HC 326.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem parcialmente de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELO QUANTUM DAPENA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELO QUANTUM DAPENA - MOTIVAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 294107-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA) STJ - AgRg no AREsp 433206-SP
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