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Jurisprudência


HC 326526 / MSHABEAS CORPUS2015/0136219-5

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO APENAS DO CONTRATO DE TRANSPORTE. ATENUANTE DEVIDAMENTE AFASTADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que o crime foi cometido de modo premeditado, evidenciado ganância excessiva, não se importando o paciente com a considerável distância a ser percorrida ou com os riscos do trajeto. Além disso, destacou que as circunstâncias dos acontecimentos demonstraram a participação do acusado em grupo extremamente organizado, conclusão extraída do alto valor do transporte utilizado pelo réu, bem como diante do elevado montante pago pelo serviço prestado. Tal fundamentação se mostra adequada, pois extrapola os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado e menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 5. Na espécie, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentou a reprimenda em 3 (três) anos acima do mínimo legal à conta da circunstância judicial da culpabilidade, bem como diante da quantidade de substância entorpecente apreendida - 700,600 kg (setecentos quilogramas e seiscentos gramas) de maconha. 6. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem. 7. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. 8. No caso, o paciente admitiu ter sido contratado para o transporte do caminhão, porém negou conhecer a existência da substância estupefaciente, versão afastada ao longo da marcha processual, em cognição vertical e exauriente. Assim, evidente que o acusado confessou conduta diversa daquela que cometeu, apresentando versão desconexa da realidade, com o nítido intuito de afastar a punição e de dificultar a apuração da verdade real. 9. Habeas corpus denegado. (HC 326.526/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 700,600 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298346-RN, HC 285074-MS, HC 181204-SP, HC 335784-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DAPRÁTICA DO DELITO) STJ - HC 354522-MS, HC 168421-GO, HC 288600-SP
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