HC 326530 / SPHABEAS CORPUS2015/0136232-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA EM PLENA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva em hipótese na qual o paciente, em tese, executou a vítima mediante diversos disparos, em plena via pública, motivado por sentimento de vingança, uma vez que desconfiava que ela seria responsável por sua prisão anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A periculosidade e frieza do acusado, capaz, em tese, de ceifar vida humana devido à simples desconfiança de que a vitima deveria ser o alvo de sua vingança, bem como sua ousadia, por praticar o delito de inopino em plena via pública, demonstram a necessidade da segregação.
4. A tese de que o crime foi cometido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
5. Ordem não conhecida.
(HC 326.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA EM PLENA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva em hipótese na qual o paciente, em tese, executou a vítima mediante diversos disparos, em plena via pública, motivado por sentimento de vingança, uma vez que desconfiava que ela seria responsável por sua prisão anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A periculosidade e frieza do acusado, capaz, em tese, de ceifar vida humana devido à simples desconfiança de que a vitima deveria ser o alvo de sua vingança, bem como sua ousadia, por praticar o delito de inopino em plena via pública, demonstram a necessidade da segregação.
4. A tese de que o crime foi cometido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
5. Ordem não conhecida.
(HC 326.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 47111-RJ, HC 99451-PE(LEGÍTIMA DEFESA - VERIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 313998-RS, HC 278456-SP