HC 326539 / SPHABEAS CORPUS2015/0136258-7
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO O BIS IN IDEM. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação ao fato do réu integrar organização criminosa e pela extrema violência externada, aumentando a pena-base em 2/3 (dois terços).
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a jurisprudência sufragada por este Sodalício, que assevera que "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (HC 143.149/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.539/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO O BIS IN IDEM. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação ao fato do réu integrar organização criminosa e pela extrema violência externada, aumentando a pena-base em 2/3 (dois terços).
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a jurisprudência sufragada por este Sodalício, que assevera que "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (HC 143.149/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.539/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA COMOCIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 143149-SP, HC 101096-MS, HC 228151-RS, HC 90712-DF(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561) STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP, HC 119544-SP, HC 95118-PB
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