HC 326547 / DFHABEAS CORPUS2015/0136351-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré.
3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.547/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré.
3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.547/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 309627-SP, RHC 53592-MA(INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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