HC 326583 / SPHABEAS CORPUS2015/0136614-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas - 13 pinos de cocaína e 3 porções de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.583/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas - 13 pinos de cocaína e 3 porções de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.583/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13 (treze) pinos de cocaína e 3
(três) porções de crack.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte
estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos
da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado.
Nesta senda, em recurso
exclusivamente defensivo, não seria possível ao Tribunal
modificar o entendimento do Juízo singular em prejuízo do réu,
ainda que o resultado final não seja mais gravoso que o
prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -PENA REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ STF - HC 100800-RJ(MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DADOS FÁTICOS CONCRETOS - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - REFORMATIO INPEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP
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