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Jurisprudência


HC 326583 / SPHABEAS CORPUS2015/0136614-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas - 13 pinos de cocaína e 3 porções de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.583/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 13 (treze) pinos de cocaína e 3 (três) porções de crack.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu, reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à situação do condenado. Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -PENA REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ STF - HC 100800-RJ(MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DADOS FÁTICOS CONCRETOS - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - REFORMATIO INPEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP
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