HC 326605 / RSHABEAS CORPUS2015/0136669-2
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO COM FULCRO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 444 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM LASTRO EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA INALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE AFASTARAM DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Não há bis in idem quando a sentença valora negativamente a personalidade e a conduta social com base em processos distintos, que não serviram de base para configurar a reincidência do paciente.
- Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a exasperação da pena-base ocorreu em razão da existência de condenações definitivas.
- Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem não agrava a situação do paciente, mantendo íntegra a pena-base imposta pelo juízo sentenciante.
- Nos termos da Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Hipótese em que não houve fundamentação concreta para a utilização da fração de 1/2, na terceira fase da dosimetria, pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, decisão estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 326.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO COM FULCRO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 444 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM LASTRO EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA INALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE AFASTARAM DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Não há bis in idem quando a sentença valora negativamente a personalidade e a conduta social com base em processos distintos, que não serviram de base para configurar a reincidência do paciente.
- Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a exasperação da pena-base ocorreu em razão da existência de condenações definitivas.
- Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem não agrava a situação do paciente, mantendo íntegra a pena-base imposta pelo juízo sentenciante.
- Nos termos da Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Hipótese em que não houve fundamentação concreta para a utilização da fração de 1/2, na terceira fase da dosimetria, pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, decisão estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 326.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 329067-RJ, HC 324767-SP(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 305786-SP, HC 221532-DF
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