HC 326637 / SPHABEAS CORPUS2015/0136790-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. Na espécie, o parágrafo único do art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de indulto e comutação de penas. Todavia, o Tribunal impetrado cassou o benefício concedido pelo Juiz das Execuções, ao entendimento de que no dia 2/8/2010, antes, portanto, do período de 12 (doze) meses estabelecido no referido diploma legal, o paciente teria traído a confiança do Juiz da Execução, porque não retornou ao estabelecimento prisional após uma saída temporária que lhe foi concedida.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
7.873/2012.
(HC 326.637/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. Na espécie, o parágrafo único do art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de indulto e comutação de penas. Todavia, o Tribunal impetrado cassou o benefício concedido pelo Juiz das Execuções, ao entendimento de que no dia 2/8/2010, antes, portanto, do período de 12 (doze) meses estabelecido no referido diploma legal, o paciente teria traído a confiança do Juiz da Execução, porque não retornou ao estabelecimento prisional após uma saída temporária que lhe foi concedida.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
7.873/2012.
(HC 326.637/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(COMUTAÇÃO DA PENA OU INDULTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR FALTA GRAVE- OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC296433-SP, HC 302368-SP
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