HC 326652 / SPHABEAS CORPUS2015/0136848-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Dos termos do referido julgado do Tribunal que indeferiu o habeas corpus do paciente, infere-se que não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente na garantia da ordem pública colocada de forma totalmente genérica.
Por força de comandos constitucional (arts. 5º, LXI, e 93, IX, CR) e legais (art. 315 do CPP), cumpre aos juízes indicar, fundamentadamente, as razões que o convenceram da necessidade da segregação preventiva do agente a quem é imputada a prática de ato delituoso. A omissão caracteriza ilegal constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus, que deverá ser concedido pelo Tribunal, até mesmo de ofício. (Precedentes.) 3. Inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício confirmando-se a liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo juízo competente.
(HC 326.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Dos termos do referido julgado do Tribunal que indeferiu o habeas corpus do paciente, infere-se que não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente na garantia da ordem pública colocada de forma totalmente genérica.
Por força de comandos constitucional (arts. 5º, LXI, e 93, IX, CR) e legais (art. 315 do CPP), cumpre aos juízes indicar, fundamentadamente, as razões que o convenceram da necessidade da segregação preventiva do agente a quem é imputada a prática de ato delituoso. A omissão caracteriza ilegal constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus, que deverá ser concedido pelo Tribunal, até mesmo de ofício. (Precedentes.) 3. Inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício confirmando-se a liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo juízo competente.
(HC 326.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 ART:00315 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 124230-SP, HC 118763-PE STJ - HC 180492-SP, HC 273456-MG, HC 308761-RJ
Sucessivos
:
HC 348198 SP 2016/0025374-4 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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