HC 326657 / DFHABEAS CORPUS2015/0136882-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não configurada a prescrição, isso porque, tendo em vista a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
O fato foi praticado no ano de 2012. A denúncia foi recebida em 3/7/2012. A sentença condenatória data de 5/12/2012 e o trânsito em julgado foi certificado em 16/10/2014.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente.
(Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
(HC 326.657/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não configurada a prescrição, isso porque, tendo em vista a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
O fato foi praticado no ano de 2012. A denúncia foi recebida em 3/7/2012. A sentença condenatória data de 5/12/2012 e o trânsito em julgado foi certificado em 16/10/2014.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente.
(Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
(HC 326.657/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059 ART:00109 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO -VIA INADEQUADA) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 341091-RS, HC 275401-SP
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