HC 326664 / RJHABEAS CORPUS2015/0136909-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA DA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA REVISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício no caso de eventual coação ilegal.
- A desconstituição da coisa julgada para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e desclassificar do tráfico para porte para uso de substância entorpecente, com o recolhimento do mandado de prisão, implica afastar as conclusões do Tribunal a quo.
Tal providência demanda o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável dentro dos estreitos limites da via eleita.
- O Tribunal a quo, de forma fundamentada, indeferiu o processamento da revisão criminal diante da ausência dos requisitos de admissibilidade da ação. Não constatado até o momento nenhuma das situações que autorize o ajuizamento da revisional, inexiste constrangimento ilegal que permita a concessão de ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.664/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA DA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA REVISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício no caso de eventual coação ilegal.
- A desconstituição da coisa julgada para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e desclassificar do tráfico para porte para uso de substância entorpecente, com o recolhimento do mandado de prisão, implica afastar as conclusões do Tribunal a quo.
Tal providência demanda o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável dentro dos estreitos limites da via eleita.
- O Tribunal a quo, de forma fundamentada, indeferiu o processamento da revisão criminal diante da ausência dos requisitos de admissibilidade da ação. Não constatado até o momento nenhuma das situações que autorize o ajuizamento da revisional, inexiste constrangimento ilegal que permita a concessão de ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.664/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 316472-SP, HC 195883-MG
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