HC 326694 / SPHABEAS CORPUS2015/0136988-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, invocando também a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, em local público e à luz do dia, o que confere lastro de legitimidade à custódia.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 326.694/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, invocando também a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, em local público e à luz do dia, o que confere lastro de legitimidade à custódia.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 326.694/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(SEGREGAÇÃO FUNDADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 285390-BA, RHC 42634-MS, HC 200245-GO
Sucessivos
:
RHC 58412 MG 2015/0083462-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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