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Jurisprudência


HC 326694 / SPHABEAS CORPUS2015/0136988-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, invocando também a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, em local público e à luz do dia, o que confere lastro de legitimidade à custódia. 3. Habeas corpus denegado. (HC 326.694/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (SEGREGAÇÃO FUNDADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 285390-BA, RHC 42634-MS, HC 200245-GO
Sucessivos : RHC 58412 MG 2015/0083462-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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