HC 326696 / SPHABEAS CORPUS2015/0136995-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. SUPOSIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS NÃO APONTADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem.
2. A gravidade genérica do delito não é circunstância por si só apta a engendrar a necessidade do aprisionamento processual.
(Precedentes).
3. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime de roubo foi grave. Hipótese em que não houve a indicação de circunstância específica para os fins do art. 312 do CPP.
4. O fato de não ter sido o paciente encontrado para a citação, por si só, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal ou responder ao processo penal.
5. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
(HC 326.696/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. SUPOSIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS NÃO APONTADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem.
2. A gravidade genérica do delito não é circunstância por si só apta a engendrar a necessidade do aprisionamento processual.
(Precedentes).
3. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime de roubo foi grave. Hipótese em que não houve a indicação de circunstância específica para os fins do art. 312 do CPP.
4. O fato de não ter sido o paciente encontrado para a citação, por si só, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal ou responder ao processo penal.
5. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
(HC 326.696/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 287217-SP, HC 283940-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 67957-SP, RHC 24121-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STF - HC 84078-MG (INFORMATIVO 534)
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