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Jurisprudência


HC 326705 / MGHABEAS CORPUS2015/0137015-9

Ementa
PROCESSO E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÃO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. "Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado" (RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Ressalva de entendimento da relatora. 3. Writ não conhecido. (HC 326.705/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que concedia a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a suspensão condicional do processo é tema ligado ao jus puniendi, portanto, é evidente a necessidade de sua sujeição ao princípio da legalidade[...]. Seguindo esse raciocínio, infere-se que se a Lei 9.099/95 não prevê a imposição de certa pena como condição para a suspensão do processo, não caberia ao julgador fazê-lo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃOPREVISTAS EM LEI - FACULDADE DO JUIZ) STJ - HC 139486-RS, RHC 55119-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 30916-PR
Sucessivos : HC 321456 SC 2015/0087202-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015
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