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Jurisprudência


HC 326716 / SPHABEAS CORPUS2015/0137252-3

Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. EFEITO ATIVO AO AGRAVO MINISTERIAL RESTABELECE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. 1. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art. 122 do ECA. Não obstante, sabe-se que na fase de execução, a substituição de medida socioeducativa deve ser baseada nas informações acerca do comportamento do adolescente no curso do cumprimento da medida imposta. 2. A decisão impugnada salienta que o relatório da equipe técnica demonstrou concretamente a necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, tendo em vista que o reeducando não reconhece a gravidade do ato praticado e nem demonstra arrependimento. 3. O paciente agiu por vingança, uma vez que a vítima foi, em tese, o algoz de seu pai, tendo sido por isso, considerado pelo magistrado de piso, como um caso pontual, no entanto, é de extrema importância que o reeducando atinja a criticidade necessária para a convivência em sociedade, reconhecendo o valor da vida mesmo daqueles que lhe fizeram algum mal, a fim de que não se considere justificado um ato cruel por outro ato de mesma gravidade, criando, assim, um ciclo de morte sem fim. 4. Habeas corpus denegado. (HC 326.716/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
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