HC 326745 / SPHABEAS CORPUS2015/0137522-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. (1) EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO.
(2) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
Destacou-se, ainda, que o paciente foi preso em flagrante no curso do livramento condicional, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Ordem denegada.
(HC 326.745/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. (1) EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO.
(2) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
Destacou-se, ainda, que o paciente foi preso em flagrante no curso do livramento condicional, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Ordem denegada.
(HC 326.745/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 152868-SP, RHC 59369-PE(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 304240-BA
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