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Jurisprudência


HC 326748 / SCHABEAS CORPUS2015/0137572-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO. QUANTIDADE D DROGA. INCREMENTO JUSTIFICADO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E VALORES ENVOLVIDOS. PACIENTE QUE ERA LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. 3. É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida - mais de 11.200 comprimidos de ecstasy e 2 invólucros de cocaína -, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Do mesmo modo, quanto delito de associação para o tráfico, não há falar em ilegalidade na majoração da pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas e valores envolvidos nas transações ilícitas comandadas pelo paciente, bem como pelo fato de que o paciente era o líder da associação e "articulava a distribuição da droga por toda a região do Vale do Itajaí". 4. A mera referência à "ânsia de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório, quanto a ambos os delitos de 2 anos para 1 ano e 8 meses de reclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta ao paciente pelos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 para, respectivamente, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa e 4 anos e 8 meses de reclusão e 961 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 326.748/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 11.200 (onze mil e duzentos)comprimidos de ecstasy e 2 (dois) invólucros de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - VIA INADEQUADA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561)(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - HIPÓTESESEXCEPCIONAIS) STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DEDROGAS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 255960-DF, HC 88137-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -NECESSIDADE) STJ - HC 61007-PA, HC 243252-PB, AgRg no Ag 1319158-TO
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