HC 326772 / SPHABEAS CORPUS2015/0137773-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da ação e do agente, bem evidenciada pela instância de origem ao destacar que, após denúncias anônimas de que a paciente estaria distribuindo drogas na região, foram apreendidas 129,3 g de maconha, uma balança de precisão, anotações referentes à mercancia e três máquinas caça-níqueis, circunstâncias que demonstram envolvimento com a traficância.
3. Ordem denegada.
(HC 326.772/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da ação e do agente, bem evidenciada pela instância de origem ao destacar que, após denúncias anônimas de que a paciente estaria distribuindo drogas na região, foram apreendidas 129,3 g de maconha, uma balança de precisão, anotações referentes à mercancia e três máquinas caça-níqueis, circunstâncias que demonstram envolvimento com a traficância.
3. Ordem denegada.
(HC 326.772/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 129,3 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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