HC 326795 / MGHABEAS CORPUS2015/0137943-1
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPROMISSO DE CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCUMPRIMENTO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA DESDE 2012. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Após homologada a prisão em flagrante, o paciente foi agraciado com liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, sob pena de ver o benefício revogado. Malgrado ciente de suas obrigações, não foi o acusado localizado pelo oficial de justiça, tampouco logrou-se obter seu endereço atual após oficiados órgãos competentes.
2. Não obstante sua citação por edital e o transcurso in albis do prazo que lhe foi assinado, o réu, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, juntou procuração aos autos e apresentou resposta à acusação.
3. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
4. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impediriam a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Ademais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico, provoca suspeitas de participação em tráfico ilícito de drogas, além de já ter sido condenado por homicídio.
Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 326.795/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPROMISSO DE CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCUMPRIMENTO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA DESDE 2012. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Após homologada a prisão em flagrante, o paciente foi agraciado com liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, sob pena de ver o benefício revogado. Malgrado ciente de suas obrigações, não foi o acusado localizado pelo oficial de justiça, tampouco logrou-se obter seu endereço atual após oficiados órgãos competentes.
2. Não obstante sua citação por edital e o transcurso in albis do prazo que lhe foi assinado, o réu, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, juntou procuração aos autos e apresentou resposta à acusação.
3. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
4. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impediriam a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Ademais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico, provoca suspeitas de participação em tráfico ilícito de drogas, além de já ter sido condenado por homicídio.
Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 326.795/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 59625-PE, RHC 58777-MT, RHC 70181-RN, RHC 55537-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP
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