HC 326808 / SPHABEAS CORPUS2015/0137970-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1) ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. 2) ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE QUATRO AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 3 HORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar superior a 1/3 foi justificado na sentença de modo idôneo pelo Magistrado de piso, que salientou concurso de 3 agentes nos roubos duplamente circunstanciados e o emprego de arma, concurso de 4 agentes e restrição da liberdade da vítima por 3 horas no roubo triplamente circunstanciado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.808/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1) ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. 2) ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE QUATRO AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 3 HORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar superior a 1/3 foi justificado na sentença de modo idôneo pelo Magistrado de piso, que salientou concurso de 3 agentes nos roubos duplamente circunstanciados e o emprego de arma, concurso de 4 agentes e restrição da liberdade da vítima por 3 horas no roubo triplamente circunstanciado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.808/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 315537-SP, HC 305854-RJ, HC 294434-SP
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