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Jurisprudência


HC 326871 / SCHABEAS CORPUS2015/0138711-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que não há falar em crime impossível. As instâncias originárias ressaltaram que o delito consumou-se antes mesmo da abordagem do paciente pelo agente prisional. Ademais, esta Corte já assentou a configuração do delito mesmo diante da existência de revista na entrada do estabelecimento prisional, haja vista tratar-se de atividade humana falível. Inclusive, é notória a existência de drogas em diversos estabelecimentos prisionais, o que indica a possibilidade de êxito em se ludibriar a segurança. 3. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 não é viável nesta via estreita do mandamus, por demandar o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. 4. Se o paciente possuía condenações definitivas em três ações penais distintas, é possível que duas delas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, sem prejuízo da configuração da reincidência. Precedentes. 5. Tratando-se de sanção definitiva de 7 anos e 7 meses de reclusão, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, adequada a fixação do regime prisional fechado. 6. Writ não conhecido. (HC 326.871/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja : (CRIME IMPOSSÍVEL - REVISTA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - TRÁFICO DEENTORPECENTES) STJ - HC 298618-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 339369-RS, HC 330411-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - PRIMEIRA FASE -REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1280993-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 339369-RS
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