HC 326871 / SCHABEAS CORPUS2015/0138711-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há falar em crime impossível. As instâncias originárias ressaltaram que o delito consumou-se antes mesmo da abordagem do paciente pelo agente prisional. Ademais, esta Corte já assentou a configuração do delito mesmo diante da existência de revista na entrada do estabelecimento prisional, haja vista tratar-se de atividade humana falível. Inclusive, é notória a existência de drogas em diversos estabelecimentos prisionais, o que indica a possibilidade de êxito em se ludibriar a segurança.
3. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 não é viável nesta via estreita do mandamus, por demandar o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
4. Se o paciente possuía condenações definitivas em três ações penais distintas, é possível que duas delas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, sem prejuízo da configuração da reincidência. Precedentes.
5. Tratando-se de sanção definitiva de 7 anos e 7 meses de reclusão, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, adequada a fixação do regime prisional fechado.
6. Writ não conhecido.
(HC 326.871/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há falar em crime impossível. As instâncias originárias ressaltaram que o delito consumou-se antes mesmo da abordagem do paciente pelo agente prisional. Ademais, esta Corte já assentou a configuração do delito mesmo diante da existência de revista na entrada do estabelecimento prisional, haja vista tratar-se de atividade humana falível. Inclusive, é notória a existência de drogas em diversos estabelecimentos prisionais, o que indica a possibilidade de êxito em se ludibriar a segurança.
3. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 não é viável nesta via estreita do mandamus, por demandar o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
4. Se o paciente possuía condenações definitivas em três ações penais distintas, é possível que duas delas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, sem prejuízo da configuração da reincidência. Precedentes.
5. Tratando-se de sanção definitiva de 7 anos e 7 meses de reclusão, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, adequada a fixação do regime prisional fechado.
6. Writ não conhecido.
(HC 326.871/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja
:
(CRIME IMPOSSÍVEL - REVISTA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - TRÁFICO DEENTORPECENTES) STJ - HC 298618-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 339369-RS, HC 330411-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - PRIMEIRA FASE -REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1280993-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 339369-RS
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