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Jurisprudência


HC 326875 / SPHABEAS CORPUS2015/0138715-3

Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados - que permitiram, inclusive, a continuidade de atividades de prostituição (mediante "cárcere privado e ameaça das mulheres que lá trabalhavam e viviam") e de exploração de jogo do bicho. 3. Além disso, consignou que a custódia do acusado era imperiosa para a garantia da instrução criminal, uma vez que ele e o corréu, "na qualidade de policial e ex-policial civil, [...] teriam maior capacidade de frustrar a colheita da prova necessária nesses autos e, igualmente, nos casos envolvendo a apuração do jogo do bicho e da casa de prostituição" (fls. 18-19, destaquei). 4. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente. 5. Habeas corpus denegado. (HC 326.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 321927-SP, RHC 48828-RJ, HC 226583-MS
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