HC 326875 / SPHABEAS CORPUS2015/0138715-3
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados - que permitiram, inclusive, a continuidade de atividades de prostituição (mediante "cárcere privado e ameaça das mulheres que lá trabalhavam e viviam") e de exploração de jogo do bicho.
3. Além disso, consignou que a custódia do acusado era imperiosa para a garantia da instrução criminal, uma vez que ele e o corréu, "na qualidade de policial e ex-policial civil, [...] teriam maior capacidade de frustrar a colheita da prova necessária nesses autos e, igualmente, nos casos envolvendo a apuração do jogo do bicho e da casa de prostituição" (fls. 18-19, destaquei).
4. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 326.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados - que permitiram, inclusive, a continuidade de atividades de prostituição (mediante "cárcere privado e ameaça das mulheres que lá trabalhavam e viviam") e de exploração de jogo do bicho.
3. Além disso, consignou que a custódia do acusado era imperiosa para a garantia da instrução criminal, uma vez que ele e o corréu, "na qualidade de policial e ex-policial civil, [...] teriam maior capacidade de frustrar a colheita da prova necessária nesses autos e, igualmente, nos casos envolvendo a apuração do jogo do bicho e da casa de prostituição" (fls. 18-19, destaquei).
4. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 326.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 321927-SP, RHC 48828-RJ, HC 226583-MS
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