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Jurisprudência


HC 326903 / ROHABEAS CORPUS2015/0138874-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. 3. A tese de nulidade na colheita de provas realizadas em âmbito inquisitivo não foi objeto de análise e julgamento pela Corte a quo. Diante disso, o pleito de anulação das referidas diligências e, por consectário, de toda a persecução penal, não pode ser apreciado por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, não há falar em contaminação da ação penal em face de eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, que é peça meramente informativa e, como tal, serve apenas de base à denúncia. 5. Não assiste razão aos impetrantes ao afirmarem a inépcia da denúncia que, a toda evidência, preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo acusado. 6. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso na marcha processual não se mostra excessiva, principalmente em razão da necessidade de ouvida de várias testemunhas, inclusive com expedição de carta precatória. 7. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos concretos, especialmente em razão da periculosidade do agente e pelo modus operandi do crime. Destacou o magistrado de origem que "o representado, médico, praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas pacientes, durante as consultas, a pretexto de realizar exames ginecológicos, aproveitando-se, portanto, da profissão que exercia, bem como da confiança que as vítimas nele depositavam, tudo para satisfazer a própria lascívia, violando, assim, os deveres, responsabilidades e compromissos inerentes ao cargo ocupado, circunstâncias estas que, somadas, elevam em muito a reprovabilidade da conduta e cristalizam cenário propício à constrição extrema". 8. Incabível, no caso, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), ante a ausência de comprovação da debilidade extrema por doença grave, bem como de que eventual necessidade de tratamento não possa ser realizada dentro do estabelecimento prisional. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.903/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Lênio Luiz Streck (p/pacte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] no delito de violação sexual mediante fraude, a vítima consente com o ato sexual ou ato libidinoso, no entanto sua vontade não é livre, pois induzida em erro. Já no crime de estupro de vulnerável, na modalidade imputada ao paciente, inexiste consentimento quanto ao ato sexual praticado. No caso em análise, ao contrário do apontado pelos impetrantes, o fato de as pacientes terem consentido com o exame ginecológico e que, apesar de terem estranhado o procedimento, não o interromperam de imediato, não afasta a imputação criminosa. Isso porque a situação de sujeição na qual as vítimas se encontravam ao realizar o exame médico as impedia de opor resistência no exato momento da configuração da suposta violência praticada pelo acusado, pois esperavam tratamento clínico e não a prática de qualquer ato libidinoso. De toda forma, qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal. Dessarte, não assiste razão aos impetrantes ao afirmarem a inépcia da denúncia que, a toda evidência, preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, uma vez que contém a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo acusado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00215 ART:0217A PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00318 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL -HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP STF - RHC 125787, HC 108168(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 272154-SP(IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL - INFLUÊNCIA NA AÇÃO PENAL) STJ - HC 321426-SP, AgRg no AREsp 363101-RJ(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS PARAOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - RHC 46847-PE, RHC 52541-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 278684-SP, RHC 48588-MG(PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENFERMIDADE - EXISTÊNCIA DECONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PENAL) STJ - HC 312423-SP, HC 317903-RJ
Sucessivos : HC 359479 SC 2016/0155879-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016HC 243748 RS 2012/0108025-7 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:23/08/2016HC 313422 MG 2014/0346359-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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