HC 326913 / SPHABEAS CORPUS2015/0139015-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E REGIME MENOS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (44 porções de "crack") (precedentes).
IV - Por outro lado, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória, afastando os delitos de associação para o tráfico e de corrupção de menores e condenando o paciente pelo delito de tráfico à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, deve-se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, no que tange ao regime prisional estabelecido. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, o regime adequado ao caso seria o semiaberto.
V - Dessarte, não havendo recurso de apelação do Ministério Público, o que em tese poderia levar a um agravamento da pena do paciente, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, ressalvado o entendimento deste relator, compatibilizar a prisão cautelar com o regime adequado já estabelecido.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto ao paciente, e determinar que, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento do recurso de apelação em tal regime.
(HC 326.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E REGIME MENOS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (44 porções de "crack") (precedentes).
IV - Por outro lado, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória, afastando os delitos de associação para o tráfico e de corrupção de menores e condenando o paciente pelo delito de tráfico à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, deve-se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, no que tange ao regime prisional estabelecido. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, o regime adequado ao caso seria o semiaberto.
V - Dessarte, não havendo recurso de apelação do Ministério Público, o que em tese poderia levar a um agravamento da pena do paciente, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, ressalvado o entendimento deste relator, compatibilizar a prisão cautelar com o regime adequado já estabelecido.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto ao paciente, e determinar que, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento do recurso de apelação em tal regime.
(HC 326.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 44 porções de "crack".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REGIME MENOS GRAVOSO - PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - HC 304216-MG
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