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Jurisprudência


HC 326921 / CEHABEAS CORPUS2015/0139099-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre corréu beneficiado e o paciente, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com condenação por fato análogo em outro estado da federação. 4. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a demora para realização do julgamento decorre da complexidade da causa, com pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.921/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: 'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM - EXTENSÃO A CORRÉU -FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 185163-SP, PExt no HC 271723-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 311101-SP, RHC 70345-PE(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - RHC 76794-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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