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Jurisprudência


HC 326957 / PEHABEAS CORPUS2015/0139232-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (615g de maconha), bem como das circunstâncias em que foi praticado o crime (companhia de menor). 4. Embora a defesa tenha contribuído para a demora no encerramento da ação penal (deixou de apresentar alegações finais), o acentuado retardo no trâmite do feito, ladeado pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente (2 anos e 6 meses), à luz do princípio da razoabilidade, revela excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento reparável na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 326.957/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 615 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENCONTRADA - TRÁFICO DE DROGAS -NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 315119-SP, RHC 53254-MS(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃORAZOÁVEL DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 60480-RS
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