HC 326992 / SPHABEAS CORPUS2015/0139413-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR TER OCORRIDO BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA PELO SENTENCIANTE E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DESTACADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na dosimetria da pena, pois, ao contrário do alegado pela defesa, a pena do paciente não foi majorada pelo acórdão recorrido, não tendo havido o vedado bis in idem. Embora a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida, a fração redutora pelo tráfico privilegiado foi fixada em seu patamar máximo (2/3).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- O acórdão recorrido destacou a necessidade do regime mais gravoso com base na nocividade da droga apreendida e no fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, fundamentos estes que se encontram em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Apesar de válida a fundamentação para o recrudescimento do regime prisional, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, considerando a pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão e a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, elementos que serviram de lastro para aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
- O acórdão recorrido não promoveu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por entender que a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido não recomendam o benefício, fundamentação que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC 326.992/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR TER OCORRIDO BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA PELO SENTENCIANTE E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DESTACADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na dosimetria da pena, pois, ao contrário do alegado pela defesa, a pena do paciente não foi majorada pelo acórdão recorrido, não tendo havido o vedado bis in idem. Embora a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida, a fração redutora pelo tráfico privilegiado foi fixada em seu patamar máximo (2/3).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- O acórdão recorrido destacou a necessidade do regime mais gravoso com base na nocividade da droga apreendida e no fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, fundamentos estes que se encontram em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Apesar de válida a fundamentação para o recrudescimento do regime prisional, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, considerando a pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão e a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, elementos que serviram de lastro para aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
- O acórdão recorrido não promoveu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por entender que a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido não recomendam o benefício, fundamentação que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC 326.992/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, cassando a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 papelotes de crack e 2 papelotes
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044LEG:FED RSF:000005 ANO:2012
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO) STJ - HC 327075-SP, HC 342286-SP(VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 296069-SP, HC 178476-MG
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