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Jurisprudência


HC 326994 / PEHABEAS CORPUS2015/0139417-0

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal se há motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva decretada na pronúncia. 2. Mesmo que se entenda que a gravidade concreta do crime considerada na decisão era preexistente ao decreto prisional, remanesce, na hipótese, motivação capaz de justificar a prisão antes da condenação definitiva. Encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva (no caso, evidenciada pela vasta ficha criminal dos pronunciados). 3. Ordem denegada. (HC 326.994/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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