HC 327002 / SPHABEAS CORPUS2015/0139456-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (POR TRÊS VEZES) E ART. 1º, V E VII E § 4º DA LEI Nº 9.613/98 (POR CINQUENTA VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 393/2007 E 548/2011 DO TJSP. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DO TJSP POR APENAS TRÊS DESEMBARGADORES. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mantido o foro constitucionalmente definido para o julgamento de autoridades com o foro especial no Tribunal de Justiça, não se tem violação ao princípio do juiz natural.
3. A distribuição do trabalho jurisdicional dentro do Tribunal de Justiça é competência dessa Corte, podendo dar-se isto inclusive por meio de resoluções, utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art.
271, § 1º, do RITJSP).
4. Diante da previsão regimental de que os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, à exceção dos embargos infringentes, não se constata irregularidade nas deliberações relativas ao paciente no que se refere ao sequestro de bens e recebimento da denúncia.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 327.002/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (POR TRÊS VEZES) E ART. 1º, V E VII E § 4º DA LEI Nº 9.613/98 (POR CINQUENTA VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 393/2007 E 548/2011 DO TJSP. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DO TJSP POR APENAS TRÊS DESEMBARGADORES. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mantido o foro constitucionalmente definido para o julgamento de autoridades com o foro especial no Tribunal de Justiça, não se tem violação ao princípio do juiz natural.
3. A distribuição do trabalho jurisdicional dentro do Tribunal de Justiça é competência dessa Corte, podendo dar-se isto inclusive por meio de resoluções, utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art.
271, § 1º, do RITJSP).
4. Diante da previsão regimental de que os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, à exceção dos embargos infringentes, não se constata irregularidade nas deliberações relativas ao paciente no que se refere ao sequestro de bens e recebimento da denúncia.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 327.002/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior denegando a ordem, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador Convocado do
TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz,por unanimidade, denegar a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00029 INC:00010 ART:00096 INC:00001 LET:A LET:DLEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00074 INC:00001LEG:EST RGI:*********** RITJ-SP REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃOPAULO ART:00034 ART:00041 ART:00271 PAR:00001LEG:EST RES:000393 ANO:2007 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP)LEG:EST RES:000548 ANO:2011 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DOTRIBUNAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STF - HC 73917-MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHOJUDICIAL) STJ - HC 22872-RJ
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