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Jurisprudência


HC 327058 / SPHABEAS CORPUS2015/0140106-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal. 5. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 52,7 gramas de cocaína, separados em 36 invólucros, além de frascos de lança perfume encontrados na residência de outra pessoa indicada pelo paciente - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como a dedicação do paciente à atividade criminosa, impedem a aplicação do regime prisional mais brando, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois a prisão decorre, agora, de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta na sentença penal transitada em julgado. Habeas corpus não conhecido (HC 327.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 52,7 g de cocaína (36 invólucros) e frascos de lança perfume.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - REDUTOR LEGAL - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 352301-SP, AgRg no HC 275627-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - ALTERAÇÃO DO JULGADO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 298035-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIMEPRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 290729-SP
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