HC 327067 / MGHABEAS CORPUS2015/0140179-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A polícia não depende de prévio mandado de busca e apreensão na hipótese de crime permanente - até mesmo quando alertada por terceiros sobre a prática do delito -, seja de dia, seja de noite.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou, genericamente, a necessidade da prisão e registrou, apenas, a existência de indícios de autoria do crime de tráfico pelo paciente, sem justificar concretamente a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
5. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.067/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A polícia não depende de prévio mandado de busca e apreensão na hipótese de crime permanente - até mesmo quando alertada por terceiros sobre a prática do delito -, seja de dia, seja de noite.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou, genericamente, a necessidade da prisão e registrou, apenas, a existência de indícios de autoria do crime de tráfico pelo paciente, sem justificar concretamente a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
5. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.067/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00319
Veja
:
(CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 273141-SC(ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE NULO - PRISÃO SUPERVENIENTE - PEDIDOPREJUDICADO) STJ - RHC 67271-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 49799-BA(TRIBUNAL A QUO - REFORÇO DA MOTIVAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 94344-SP
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