HC 327068 / DFHABEAS CORPUS2015/0140216-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que faz alusão muito específica a comportamento que coloca em risco a saúde de adolescentes, já que o ora paciente vendia a droga para jovens moradores de um prédio em plena luz do dia nas próprias instalações da edificação, lugar em que eles e suas famílias deveriam estar protegidos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que faz alusão muito específica a comportamento que coloca em risco a saúde de adolescentes, já que o ora paciente vendia a droga para jovens moradores de um prédio em plena luz do dia nas próprias instalações da edificação, lugar em que eles e suas famílias deveriam estar protegidos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, não conhecer do
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator, que
concedia a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). RAINER
SERRANO ROSA BARBOZA, pela parte PACIENTE: LUIZ GUSTAVO MENESES
DELMONTE.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,74 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não há na decisão combatida nenhuma indicação do modo
pelo qual o paciente efetivamente coloca em risco a instrução
criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública, utilizando-se
o Juízo de piso de argumentos vagos para a manutenção da constrição.
Ressaltou-se o risco de reiteração criminosa e a periculosidade
do réu em decisão padrão, que serviria para manter a prisão de
qualquer pessoa acusada da prática do crime de tráfico. O modus
operandi e a gravidade do delito também foram citados de maneira
abstrata, razão pela qual a concessão de liberdade provisória é
medida que se impõe, não sendo possível a manutenção do cárcere
preventivo com base na fundamentação feita pela Corte estadual,
conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - LIMINAR - SUPERVENIENTE JULGAMENTODO MÉRITO -PREJUDICIALIDADE - PATENTE ILEGALIDADE) STJ - HC 297345-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE -COMPLEMENTAÇÃOPELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 306186-SP, RHC 57958-MG, HC 311201-SP
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