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Jurisprudência


HC 327097 / DFHABEAS CORPUS2015/0140459-8

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. In casu, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada a justificar a concessão deste habeas corpus, de ofício, pois, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação de medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes. 3. A medida socieducativa de semiliberdade foi devidamente embasada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais do menor infrator, a evidenciar a sua situação de vulnerabilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.097/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00120 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja : (ECA - SEMILIBERDADE - REQUISITOS TAXATIVOS - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 204325-DF(ECA - SEMILIBERDADE - REITERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO) STJ - HC 254806-MG, HC 306249-MG, HC 321288-DF
Sucessivos : HC 341853 RJ 2015/0296882-1 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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