HC 327176 / GOHABEAS CORPUS2015/0141405-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese suscitada na impetração encontra-se em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a penas iguais de 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido decotado o aumento pela continuidade delitiva em sede de apelação, resultando em apenamentos finais de 2 anos e 2 meses de reclusão.
4. Constatado o trânsito em julgado para a acusação em 08/04/2002 e considerando o que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, a condenação fixada prescreve em 8 anos, prazo este escoado em 08/04/2010.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 327.176/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese suscitada na impetração encontra-se em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a penas iguais de 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido decotado o aumento pela continuidade delitiva em sede de apelação, resultando em apenamentos finais de 2 anos e 2 meses de reclusão.
4. Constatado o trânsito em julgado para a acusação em 08/04/2002 e considerando o que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, a condenação fixada prescreve em 8 anos, prazo este escoado em 08/04/2010.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 327.176/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 327176-GO que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO - TERMO A QUO) STJ - AgRg no AREsp 323000-DF, RHC 55840-SC STF - ARE-AgR 764385-DF, RE-AgR 771598-DF
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