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Jurisprudência


HC 327176 / GOHABEAS CORPUS2015/0141405-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese suscitada na impetração encontra-se em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. 3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a penas iguais de 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido decotado o aumento pela continuidade delitiva em sede de apelação, resultando em apenamentos finais de 2 anos e 2 meses de reclusão. 4. Constatado o trânsito em julgado para a acusação em 08/04/2002 e considerando o que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, a condenação fixada prescreve em 8 anos, prazo este escoado em 08/04/2010. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC 327.176/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Veja os EDcl no HC 327176-GO que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO - TERMO A QUO) STJ - AgRg no AREsp 323000-DF, RHC 55840-SC STF - ARE-AgR 764385-DF, RE-AgR 771598-DF
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