HC 327218 / SPHABEAS CORPUS2015/0141710-0
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, omitindo-se em demonstrar tanto os indícios de autoria, quanto o juízo de cautelaridade necessário para idoneidade do decreto preventivo. Até mesmo ao tratar de circunstância com potencial para fundamentar legitimamente o decreto preventivo - o fato de alguns investigados estarem foragidos -, o Juiz de Direito deixou de circunstanciá-la devidamente, pois não enunciou quais deles estariam nessas condições. A decisão, ainda, define a validade de mandado de prisão para dois investigados que não tiveram a prisão preventiva decretada.
3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, omitindo-se em demonstrar tanto os indícios de autoria, quanto o juízo de cautelaridade necessário para idoneidade do decreto preventivo. Até mesmo ao tratar de circunstância com potencial para fundamentar legitimamente o decreto preventivo - o fato de alguns investigados estarem foragidos -, o Juiz de Direito deixou de circunstanciá-la devidamente, pois não enunciou quais deles estariam nessas condições. A decisão, ainda, define a validade de mandado de prisão para dois investigados que não tiveram a prisão preventiva decretada.
3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada em indícios
de que os réus integram organização criminosa voltada para prática
de crimes graves, ainda que não descreva a conduta de cada
integrante do grupo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 338547-SP
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