HC 327233 / RSHABEAS CORPUS2015/0141777-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- Após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 9/6/2014, tendo sido o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado em 3/7/2014 e concluído em 23/9/2014, não estando caracterizada a prescrição.
- A prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a regressão de regime do apenado e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Precedentes.
- No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta, coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena.
Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restringir a alteração da data base apenas para fins de progressão de regime, não interrompendo o prazo para o benefício da saída temporária e do trabalho externo.
(HC 327.233/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- Após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 9/6/2014, tendo sido o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado em 3/7/2014 e concluído em 23/9/2014, não estando caracterizada a prescrição.
- A prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a regressão de regime do apenado e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Precedentes.
- No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta, coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena.
Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restringir a alteração da data base apenas para fins de progressão de regime, não interrompendo o prazo para o benefício da saída temporária e do trabalho externo.
(HC 327.233/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED LEI:010234 ANO:2010
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 299261>-MG(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINSDE PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 134102-RJ, HC 275751-RS HC 320003##-RS
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